RESOLUÇÃO Nº 005/2017
Dispõe sobre fidelidade e disciplina partidária e punição por descumprimento de diretriz estabelecida pela Comissão Executiva e o Diretório Nacional.
Fixa normas para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições gerais de 2018.
A Comissão Executiva Nacional do PDT, ad referendum do Diretório Nacional, conforme disposto no art. 87 dos estatutos do partido e da legislação eleitoral em vigor, Considerando a necessidade de regulamentação de procedimentos partidários com vistas ao processo eleitoral;
Considerando as deliberações emanadas da comissão executiva nacional que estabelecem diretrizes sobre fidelidade partidária;
Considerando o preconizado no art. 94 dos estatutos partidários;
Considerando o disposto nos artigos 61 e seguintes dos estatutos do PDT que tratam sobre fidelidade e disciplina partidária, RESOLVE;
Art. 1º.- As resoluções e diretrizes partidárias são de cumprimento obrigatório, conforme determina a Lei 9.504/97 e Lei 9.096/95;
Art. 2º.- Para as eleições do ano de 2018, o PDT deverá adotar em todo o país, as normas aqui estabelecidas;
Art. 3º.- É prioridade para o PDT o lançamento de candidatura própria nas eleições do ano de 2018 no maior número de estados;
Art. 4º.- Na impossibilidade de lançar candidato próprio, o Partido poderá celebrar coligações para a eleição majoritária e proporcional ou para ambas, podendo formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos que integram o pleito majoritário estadual;
Parágrafo Único: Na hipótese do partido indicar candidato a presidência da república e, de acordo com suas conveniências, poderá celebrar coligações estaduais, preferencialmente seguindo a coligação nacional.
Art. 5º.- As convenções para a escolha dos candidatos a presidente da república, vice-presidente da república, governador, vice-governador, senador, suplentes, deputados federais, estaduais e distritais, serão realizadas entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2018;
Parágrafo Único: se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Art. 6º.- A inscrição de candidatos a eleição presidencial, aos governos estaduais, ao Congresso Nacional e Assembleias Legislativas, dar-se-á junto às executivas nacional e estaduais, respectivamente, até 72 (setenta e duas horas) antes do início das Convenções;
Parágrafo Único: Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer à eleição para cargos públicos.
Art. 7º.- O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva Nacional e Executiva ou Comissão Provisória Estadual, ou, no mínimo, por 30% (trinta por cento) dos convencionais. Nenhum convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro;
§ 1º. Em caso de eventual duplicidade de subscrição, será apenas considerada válida a que obedecer todos os requisitos formais e, se todas assim estiverem, a última apresentada.
§ 2º. Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 8º.- Para a realização da convenção será necessária a publicação de edital de convocação em pelo menos um jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
Art. 9º.- A Convenção Nacional é constituída pelo diretório nacional, pelos presidentes de movimentos partidários devidamente organizados em nível nacional, senadores, deputados federais e delegados estaduais eleitos para este fim;
Art. 10.- Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos federais, estaduais e distritais, os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória; os deputados federais, estaduais ou distritais, senadores com domicílio eleitoral no respectivo Estado; os presidentes dos movimentos partidários devidamente organizados no Estado e dos delegados dos diretórios municipais e/ou metropolitanos ou zonais, eleitos especialmente para este fim, onde estiverem legalmente constituídos;
Art. 11. O Partido poderá, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário;
Art. 12. - As propostas de coligação, em se tratando de apoio a candidato de outro partido, serão submetidas até 10 (dez) dias antes da convenção estadual à direção nacional que deliberará em até 3 (três) dias do seu recebimento;
Parágrafo Único: cientes os diretórios de que a ausência deste encaminhamento à direção nacional para análise, as propostas não serão conhecidas nem autorizadas.
Art. 13. - É norma fundamental a fidelidade e disciplina partidária, devendo todos os candidatos e filiados, indistintamente, incluindo-se aí prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, dirigentes estaduais e municipais respeitar e cumprir o Programa, o Estatuto, as diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pelas Convenções;
Parágrafo Único: Todos os candidatos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem e acatam a disposição estatutária de fidelidade partidária, expressando que, na hipótese de serem eleitos, exercerão mandato que pertence ao PDT, conforme o Estatuto Partidário em seu Artigo 68, § 1º e Legislação vigente;
Art. 14. - Serão considerados fatos de extrema gravidade, com consequente cancelamento do registro de candidatura e podendo chegar à pena de expulsão, o candidato que:
I - realizar propaganda a favor de candidatos que não sejam os indicados pelas convenções nacional e estaduais do Partido;
II - praticar ato ostensivamente desfavorável a qualquer candidato do próprio Partido;
III - desobedecer deliberação emanada das convenções nacional e estaduais;
IV- desrespeitar a forma e modo de produção de propaganda eleitoral que deverá conter obrigatoriamente a sigla, os símbolos, as cores e o número do partido;
V- desrespeitar ou omitir as chapas majoritárias do partido e seus respectivos números nas cédulas eleitorais;
Art. 15. - Do tempo destinado à propaganda eleitoral do Partido, observar-se-á, obrigatoriamente, o percentual de 20% vinte por cento) à participação das candidatas mulheres, conforme estabelece o inciso IV, do art. 45, da Lei nº 9.096/95 (alterada pela Lei 13.165/2015);
Parágrafo Único. O Partido reservará em contas bancárias específicas para este fim, o mínimo de 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário Eleitoral destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
Art. 16.- Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional;
Art. 17. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília-DF, 07 de novembro de 2017.
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