Dos Órgãos Nacionais - PDT Amazonas

10 de novembro de 1981

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Dos Órgãos Nacionais


1. CONVENÇÃO NACIONAL

Art. 49 - A Convenção Nacional é o órgão soberano do Partido. As suas deliberações obrigam a todo o conjunto do Partido, a seus órgãos e filiados. Examina, modifica e estabelece a linha política , os estatutos e o Programa do PDT e define suas estratégias e táticas no que se refere às questões fundamentais da luta política.
Art. 50 - A Convenção Nacional é constituída pelo Diretório Nacional, pelo Conselho Político, Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados a nível nacional, Senadores, Deputados Federais e Delegados Estaduais eleitos para este fim.
Parágrafo único - A Convenção Nacional reúne-se por convocação da Executiva Nacional, ordinariamente, a cada dois (2) anos. Em caráter extraordinário, quando requerido por metade do total das Comissões Executivas Estaduais, mediante deliberação dos respectivos Diretórios ou por decisão da Executiva Nacional.
Art. 51 - A Convenção Nacional elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Nacional, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
Art. 52 - Compete à Convenção Nacional:
a) fixar o número de membros titulares do Diretório Nacional e seus respectivos suplentes, neles incluído os líderes no Senado e na Câmara;
b) aprovar propostas de Reforma do Programa, Estatutos e Código de Ética Partidária, cabendo ao Diretório e à Executiva sua implementação;
c) aprovar, em suas linhas gerais, projeto nacional de desenvolvimento que considere a conjuntura internacional e preserve a soberania do País, além de resguardar os direitos do povo brasileiro, levando em conta os projetos relativos aos estados e municípios, obedecidas as diretrizes contidas no programa e na trajetória histórica do partido;
d) decidir soberanamente sobre assuntos políticos, estabelecendo diretrizes para todo o Partido;
e) julgar recurso de decisões do Diretório Nacional;
f) escolher os candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República, bem como decidir sobre alianças e coligações;
g) dissolver o Partido ou determinar sua fusão ou incorporação, dando destinação de seu acervo patrimonial, por maioria de três quintos de seus membros.

2. DIRETÓRIO NACIONAL

Art. 53 - O Diretório Nacional é o responsável pela orientação da ação política e administrativa do Partido, cumpre e faz cumprir as deliberações da Convenção Nacional e as diretrizes emanadas de Congresso Partidário.
Parágrafo único - O Diretório Nacional terá mandato de dois anos e reunir-se-á por convocação da Executiva Nacional, ou a requerimento de um terço(13) de seus membros titulares.
Art. 54 - São atribuições do Diretório Nacional:
a) eleger a Executiva Nacional e designar os membros do Conselho Político;
b) dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido e, respeitada a orientação da Convenção e Congressos Partidários, estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas por todos os filiados, especialmente pelas Direções Estaduais e pelos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
c) propor ao Congresso do Partido o projeto de desenvolvimento a ser defendido e sustentado pelo Partido:
d) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, seu Regimento Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva Nacional;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g) fixar, por proposta da Executiva Nacional, de acordo com a população e desempenho eleitoral do Partido nas eleições para a Câmara dos Deputados, o número de delegados estaduais à Convenção Nacional e ao Congresso partidário;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instalação de Movimento Partidário;
i) aprovar a criação e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
j) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instituição de fundação ou outro tipo de entidade para melhor atender a necessidades do desempenho da atividade partidária;
k) convocar, por delegação da Convenção Nacional, Congresso Partidário, nos termos deste Estatuto;
l) aprovar alterações no patrimônio social que impliquem em aquisição, alienação, arrendamento ou hipoteca de bens;
m) fixar o número de membros dos Diretórios Estaduais.

3. EXECUTIVA NACIONAL

Art. 55 - A Executiva Nacional dirige a vida político-administrativa do Partido em todo o território nacional e o representa em suas relações internacionais, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretório Nacional.
§ 1º - A Executiva Nacional tem a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente , 1º Vice-Presidente , 2º Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro, dois Vogais, Consultor Jurídico, os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e Secretário de Relações Internacionais.
§ 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, respectivamente: Assuntos de Organização; Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação e Propaganda (Comunicação);Movimentos Partidários, Educação e a Fundação Alberto Pasqualini.
§ 3° - Aprovar a criação e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
Art. 56 - Compete à Executiva Nacional:
a) convocar a Convenção Nacional, na forma da lei ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Nacional;
c) zelar pela administração do Partido, visando as suas finalidades e seu fortalecimento;
d) definir as diretrizes da ação partidária, orientar a ação parlamentar em âmbito federal e manter permanente intercâmbio de informações e interação com as Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação política da Direção Nacional;
e) coordenar, através de seu Secretariado, a ação regional, jurídica e propagandística do Partido, bem como sua inserção nos movimentos sociais e seu relacionamento internacional;
f) designar a comissão incumbida de elaborar, sob a coordenação da Fundação Alberto Pasqualini, proposta de um projeto nacional de desenvolvimento para o País;
g) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à Câmara dos Deputados e o Senado Federal as substituições de que tratam os artigos 67 e 68 destes Estatutos;
h) elaborar seu Regimento Interno;
i) organizar e supervisionar a Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
j) propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, com poderes para executá-las, de ofício, pelo máximo de noventa (90) dias ou até manifestações do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em casos de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão Nacional de Ética Partidária;
k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias Estaduais e a designação de delegados do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
l) propor ao Diretório Nacional alterações no número de delegados regionais à Convenção Nacional, nos termos do Art. 16º deste Estatuto;
m) aprovar o calendário das atividades partidárias, o orçamento e o balanço financeiro;
n) prorrogar, em até um ano, os mandatos de Diretórios hierarquicamente inferiores.
Art. 57 - A Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze (15) dias e, neste intervalo, funcionará através de uma Comissão Permanente, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Consultor Jurídico, Tesoureiro e Líderes das Bancadas no Senado e na Câmara.
Art. 58 - Compete à Comissão Permanente da Executiva Nacional:
a) praticar os atos cotidianos necessários à administração partidária, notadamente a articulação com as Direções Regionais;
b) convocar extraordinariamente a Executiva;
c) articular a ação do Secretariado da Executiva;
d) nomear Comissões Provisórias Regionais e designar delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
e) designar membros do Partido para desempenhar missões de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
h) elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
i) preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal;

4. CONSELHO POLÍTICO

Art. 59 - O Conselho Político constitui órgão de alto assessoramento da Direção Nacional. É integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário Nacional, pelos líderes da Câmara e no Senado, pelo Presidente Nacional da Fundação Alberto Pasqualini, pelos Presidentes e ex-Presidentes da República, Governadores e ex-Governadores filiados ao Partido, pelos líderes na Câmara e no Senado e por dez (10) membros do Partido de notória fidelidade ao ideais partidários e experiência política, eleitos pelo Diretório Nacional.
§ 1º - As reuniões do Conselho Político serão convocadas pela Comissão Permanente da Executiva Nacional e serão presididas pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais poderão instituir Conselho Político no âmbito estadual, com composição e atribuições assemelhadas às aqui fixadas.
Art. 60 - Serão atribuições do Conselho Político: opinar sobre temas de relevante importância para o Partido e a Nação; elaborar documentos doutrinários; formular sugestões de modificação dos Estatutos e Programa Partidários; analisar políticas de Governo no âmbito federal e a conjuntura internacional e recomendar à Executiva Nacional decisões ou medidas que considere oportunas.

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