Das penalidades - PDT Amazonas

10 de novembro de 1981

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Das penalidades


Art. 61 - É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.
§ 1º - Consideram-se diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido as que forem estabelecidas pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais, no âmbito de suas respectivas atribuições, “AD REFERENDUM” do Diretório Nacional ou Estadual. Cópia autenticada do documento, contendo todo o teor das diretrizes e/ou deliberações, deverá ser encaminhada, pela Comissão Executiva interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral a que estiver vinculada, com a solicitação de que seja arquivado, a partir do que terão eficácia.
§ 2º - Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.
Art. 62 - São passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto, todos os filiados e qualquer órgão partidário.
§ 1º - Qualquer filiado poderá representar ao Diretório competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária.
§ 2º - A aplicação das penas será feita sempre pelos Diretórios, ouvida a Comissão de Ética Partidária, observado o devido processo legal e garantida ampla defesa ao acusado. Nas punições aplicadas de ofício pelas Executivas Estaduais e Nacionais, sujeitas à confirmação pelos respectivos Diretórios, serão garantidos os mesmos direitos de defesa.
Art. 63 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina, por negligência ou omissão;
b) intervenção, nos casos de divergências graves e insanáveis entre seus membros, para garantir o seu funcionamento normal, a boa gestão financeira e do direito de minorias;
c) dissolução, no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito a deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido;
§ 1º - O pedido de intervenção será devidamente fundamentado e instruído com documentos que provem as ocorrências de infrações previstas neste artigo.
§ 2º - A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo de oito (8) dias, do órgão visado.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora de cinco (5) a onze (11) membros, que terão as mesmas características de Comissões Provisórias.
§ 4º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º - No caso de dissolução, o Diretório visado será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, oralmente, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 6º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento de seu registro.
§ 7º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do diretório imediatamente superior.
§ 8º - Havendo recurso, este será apreciado pelo órgão hierarquicamente superior no prazo de até dez (10) dias.
§ 9º - Mantido o ato de dissolução, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, no prazo máximo de noventa (90) dias.
§ 10º - O Diretório Nacional poderá indicar, com aplicação também nos níveis estadual e municipal, outros procedimentos a serem observados nos processos disciplinares.
§ 11º - A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pela manifestação da maioria absoluta da Convenção Nacional, neste caso sendo designada, no mesmo ato, uma Comissão Provisória com a finalidade de, em sessenta(60) dias, convocar Convenção Extraordinária para a escolha de novo Diretório.
Art. 64 - Serão aplicáveis a qualquer filiado às penas de:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência ou de conduta prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da lei, do Estatuto, da Ética e do Programa partidários, bem como desrespeito a legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;
Parágrafo único - O processo de aplicação de penalidades a filiado obedecerá a seguintes normas:
I - A convocação do órgão para deliberar sobre a punição será feita por edital, ou por outro meio usual de convocação do respectivo órgão, com expressa menção de seu objeto e antecedência mínima de oito (8) dias;
II - O filiado será notificado pessoalmente por correspondência da direção partidária, que lhe informará do inteiro teor da acusação ou representação e sobre a sessão que irá deliberar;
III - É assegurado ao filiado o direito de plena defesa e do contraditório, quando acusado. O prazo para apresentação de defesa escrita é de 8 (oito) dias, a contar de sua efetiva notificação pessoal, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de fazer sustentação oral pelo prazo máximo de 1 (uma) hora na sessão de julgamento, pessoalmente, ou através de advogado devidamente habilitado. No caso de não ser encontrado, ou dificultar a sua notificação, através de medidas protelatórias, poderá ser notificado pelas formas previstas no Código de Processo Civil, adotado como legislação subsidiária.
Art. 65 - Das decisões que aplicarem penalidades, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Diretório hierarquicamente superior, ou a primeira Convenção Nacional que vier a ocorrer, se o ato for do Diretório Nacional.
Art. 66 - As Executivas Nacional e as Estaduais são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer processo disciplinar de competência das instâncias partidárias inferiores, assegurando a observância de prazo e a ampla defesa.
Art. 67 - As decisões proferidas pelo Diretório Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 68 - Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência dos princípios constitucionais e legais vigentes, que regem o instituto da representação político-partidária; ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício do mandato (representação), enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas em lei.
§ 1º - Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem a total juridicidade da disposição estatutária contida no caput deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos, terão direito, apenas, ao exercício do mandato, visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem no Partido e a ele permanecerem fieis.
§ 2º - O filiado ao PDT, que estiver no exercício de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele for expulso, perderá automaticamente o exercício do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese, a Comissão Executiva Nacional, estadual ou Municipal, conforme o caso, após concluído o processo punitivo previsto neste Estatuto, comunicará o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo a sua substituição pelo Suplente imediato, a fim de preservar a representação do partido e a vontade do eleitorado.
Art. 69 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, “ad referendum“ dos respectivos Diretórios, ficam autorizadas a efetuar substituição de candidatos a cargos legislativos e executivos que, durante a campanha eleitoral, tomem posições, assumam compromissos, façam alianças ou acordos, ou tenham conduta desrespeitosa à orientação partidária ou conflitante com o programa e bandeiras fundamentais defendidas pelo Partido.
Parágrafo único - Ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo será facultado apresentação de razões de defesa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 70 - Compete à Comissão Nacional de Ética Partidária, composta de cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional:
a) eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) elaborar o Código de Ética Partidária e submetê-lo ao Diretório Nacional, ouvido o Conselho Político Nacional;
c) conhecer de ofício ou por encaminhamento dos órgãos nacionais os casos ou processos relativos à conduta política de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo máximo de sessenta (60) dias;
d) zelar pela aplicação do código de Ética Partidária.
Parágrafo único - O mandato da Comissão Nacional, Regional e Municipal de Ética Partidária é de dois (2) anos, permitida a reeleição de seus membros.
Art. 71 - Às Comissões de Ética Partidária nos âmbitos estadual e municipal aplicam-se, no que couber, as disposições referentes à Comissão Nacional de Ética Partidária.

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