1. CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 38 - A Convenção Estadual é órgão de deliberação do Partido e responsável e pelas diretrizes de ação partidária no âmbito do Estado. Compõe-se dos membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto.
Parágrafo Único - As Convenções para constituição do Diretório e demais órgãos partidários somente poderão ser realizadas nos Estados onde haja Diretórios organizados em, no mínimo, vinte por cento (20%) dos Municípios.
Art. 39 - A Convenção Estadual reúne-se por convocação da Executiva Estadual, observado o disposto no Art. 21. Ordinariamente, a cada dois anos. Em cumprimento de decisão da Executiva Nacional, ou, ainda, por requerimento de um terço (1|3) das Comissões Executivas Municipais ou de vinte por cento (20%) dos convencionais, a Convenção reunir-se-á em caráter extraordinário.
Art. 40 - A Convenção Estadual elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Estadual, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
Art. 41 - É da competência da Convenção Estadual escolher os candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, de Senador e Suplente, de Deputados Federais e Deputados Estaduais ou Distritais.
2. DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 42 - O Diretório Estadual orienta a vida político-administrativa do Partido, zela pela sua imagem, faz cumprir as deliberações da Convenção Estadual e as diretrizes emanadas da Direção Nacional. É o responsável pela coordenação da ação política dos Diretórios Zonais e Municipais, orientando e estimulando seu trabalho.
Parágrafo único - O Diretório Estadual terá mandato de dois anos e se reunirá por convocação da Executiva Estadual, ordinariamente, a cada dois meses, no mínimo. Por requerimento de um terço (13) de seus membros titulares a reunião poderá realizar-se em caráter extraordinário.
Art. 43 - São atribuições do Diretório Estadual:
a) eleger a Executiva Estadual, até cinco dias depois da Convenção que o elegeu;
b) dirigir, no âmbito estadual, as atividades do Partido e, respeitada a orientação nacional, estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas pelos representantes do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa;
c) aprovar projeto político-econômico-social para o Estado, que norteará a ação política do Partido em conformidade com seu Programa e diretrizes emanadas do Diretório Nacional;
d) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, seu Regimento Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva Estadual;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g) fixar, de acordo com a população e o desempenho eleitoral do Partido verificado nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o número de delegados municipais e zonais à Convenção Estadual, respeitados os parâmetros fixados pela Executiva Nacional;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação de Movimento partidário;
i) aprovar a criação de Secretarias Executivas e seu provimento;
j) aprovar o ajuizamento de representação perante a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato de titular de cargo eletivo estadual ou municipal;
k) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação da Seção Estadual da Fundação de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
l) eleger delegados a cada Convenção Nacional, em sessão especialmente convocada com este fim e comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes;
3. EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 44 - A Executiva Estadual é eleita pelo Diretório Estadual e dirige a vida político-administrativa do Partido, no âmbito do Estado, nos termos das orientações do Diretório Estadual e da Direção Nacional.
§ 1º - A Executiva Estadual tem a seguinte composição: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Consultor Jurídico, dois Vogais e o líder do Partido na Assembléia Legislativa ou na Câmara Legislativa.
§ 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, respectivamente: as regiões do Estado, definidas pelo Diretório Estadual; Assuntos de Organização; Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação e Propaganda (Comunicação) e Fundação Alberto Pasqualini.
§ 3º - A Executiva Estadual poderá criar e prover, em caráter extraordinário e até a aprovação do Diretório Estadual, outras secretarias executivas, quando julgar conveniente.
Art. 45 - Compete à Executiva Estadual:
a) convocar a Convenção Estadual, na forma da lei ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Estadual;
c) definir as diretrizes da ação partidária e orientar a ação parlamentar do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa; manter permanente intercâmbio de informações e interação com a bancada estadual para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação partidária estadual e nacional;
d) estimular estudos sobre as realidades locais do Estado, Bem como propor ao Diretório Estadual, em conformidade com programa do Partido e as diretrizes emanadas do Diretório Nacional, projeto econômico-político e social que, quando aprovado, orientará as atividades partidárias;
e) zelar pela administração do Partido, visando à concretização de suas finalidades se seu fortalecimento e submeter ao Diretório Nacional qualquer alteração do patrimônio social que implique em adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
f) coordenar, através de seu Secretariado, a ação regional, jurídica e propagandística do Partido, bem como sua inserção nos movimentos sociais;
g) elaborar o Regimento Interno, consoante as normas estabelecidas nacionalmente, e submetê-lo à aprovação do Diretório Estadual;
h) organizar e supervisionar a Seção Estadual da Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
i) propor ao Diretório Estadual a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao partido, com poderes para executá-las de ofício em casos de extrema gravidade depois de ouvida a Comissão de Ética Partidária. As pena de suspensão a filiado ou intervenção em Diretório Municipal, Zonal, Distrital, de Bairro ou Núcleo de Base, serão aplicadas, em caráter provisório de no máximo noventa (90) dias, até manifestação do Diretório Estadual;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto a Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa as substituições previstas nos artigos 69 e 70 destes Estatutos;
k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias Municipais e Zonais e a designação de delegados do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
l) propor ao Diretório Estadual alterações no número de delegados municipais e zonais à Convenção Nacional;
m) aprovar o calendário das atividades partidárias, o orçamento e o balanço financeiro;
n) assistir, de forma freqüente, aos Diretórios Municipais e Zonais;
o) enviar relatório trimestral de suas atividades à direção nacional;
p) enviar prestação de contas semestral à direção nacional;
Art. 46 - A Executiva Estadual reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze (15) dias e, neste intervalo, funcionará através de uma Comissão Permanente, integrada por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e pelo Líder na Assembléia Legislativa.
Art. 47 - Compete à Comissão Permanente da Executiva Estadual:
a) praticar os atos cotidianos necessários à administração partidária, notadamente a articulação com as Direções Municipais e Zonais e a Bancada de Vereadores da Capital;
b) convocar extraordinariamente a Executiva Estadual;
c) articular a ação do Secretariado da Executiva estadual;
d) nomear, ad referendum da Executiva Estadual, Comissões Provisórias Municipais ou Zonais e designar delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
e) designar, ad referendum da Executiva, membros do Partido para desempenhar missões de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador do Estado, a Senador e Suplente, a Deputado Federal e Estadual e a Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios objeto do Artigo 36º.;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária exame de conduta de órgão ou filiado ao Partido e dar ciência à Executiva Estadual;
h) elaborar Orçamento anual, balanço e calendário de atividades partidárias, apresentando-os à Executiva Estadual;
i) registrar Diretórios Municipais e Zonais de acordo com normas estabelecidas nacionalmente;
j) manter atualizados e acessíveis os cadastros de filiação partidária e a coleção de legislação e de jurisprudência eleitoral e partidária, informatizando-os quando possível;
Art. 48 - Os órgãos partidários no Distrito Federal equiparam-se, para todos os fins, aos órgãos estaduais.
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