1. CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 31 - A Convenção Municipal, formada por todos os filiados na área territorial respectiva, é o órgão deliberativo supremo do Partido na esfera municipal.
§ 1º - A Convenção reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas pela Executiva Nacional, competindo-lhe eleger, para um mandato de dois anos, o Diretório Municipal, o Conselho e a Comissão de Ética Partidária. Por decisão do Diretório Municipal ou a requerimento de dez por cento (10%) dos filiados, a Convenção reunir-se-á extraordinariamente.
§ 2º - A Convenção Municipal para a eleição dos órgãos partidários reúne-se com qualquer número e delibera com a presença de pelo menos cinqüenta por cento (50%) do número mínimo exigido para a constituição do Diretório Municipal.
Art. 32 - Constituem a Convenção Municipal para a escolha de candidatos a cargos eletivos municipais:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no Município;
III - os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente organizados no Município;
IV - dois representantes de cada Diretório Distrital ou de Bairro, eleitos em sessão especialmente convocada com este fim, com o comparecimento de, no mínimo, metade de seus membros e 1 (um) representante por núcleo de base organizado e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
§ 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos nos municípios das capitais, além dos integrantes descritos no caput, participarão os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e os membros do Diretório Estadual, desde que tenham domicílio eleitoral no Município, e os membros da Executiva Estadual.
§ 2º - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, participarão da Convenção para a escolha de candidatos todos os integrantes referidos no caput e §1º e os delegados dos Diretórios Zonais em substituição aos integrantes mencionados no inciso I do caput deste artigo.
2. DIRETÓRIO MUNICIPAL
Art. 33 - O Diretório Municipal orienta a vida político-administrativa do Partido, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações da Convenção Municipal e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores. É o responsável pela ação política dos Núcleos de Base e dos Diretórios Distritais ou de Bairro que se organizarem no Município, orientando e estimulando seu trabalho. Na área territorial respectiva , estuda a realidade local e propõe à Convenção um projeto político-econômico-social para o Município.
§ 1º - O Diretório Municipal será composto por membros titulares, em número a ser fixado pela Comissão Executiva Estadual, em razão da população e da expressão eleitoral do Partido no Município, entre mínimo de onze (11) e o máximo de cento e um (101), nele incluído o líder da bancada municipal e de membros suplentes, em número igual a trinta por cento (30%)ao do de membros titulares. Nos municípios com mais de 200.0000 (duzentos mil) eleitores será fixado pelo Diretório Nacional.
§ 2º - Somente poderão constituir-se diretórios nos municípios onde estiverem filiados ao Partido um mínimo de quinze (l5) eleitores. No caso de municípios com cinco mil (5.000) ou mais eleitores, além do número mínimo indicado, será necessário mais um filiado para cada grupo de mil (1.000) eleitores, até o teto de trezentos (300) filiados.
§ 3º - Os Diretórios Municipais poderão instituir Secretarias ESPECIAIS com atribuições específicas.
§ 4º - O Diretório reúne-se por convocação da Executiva Municipal, ordinariamente, todos os meses e, a cada três meses, deverá enviar relatório de atividades à direção estadual. A requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares, ou por decisão da Executiva Municipal, poderá reunir-se extraordinariamente.
Art. 34 - São atribuições do Diretório Municipal: a) definir da ação partidária no Município e orientar a ação parlamentar do Partido na Câmara Municipal. b) aprovar seu Regimento Interno, obedecidas as normas estatutárias e as deliberações da Direção Nacional. c) aplicar penas disciplinares a filiados, ouvida a Comissão de Ética; d) eleger delegados a cada Convenção Estadual, em sessão especialmente convocada com este fim e mediante o comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes; e) aprovar a instalação de Núcleos de Base, de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos Partidários; f) aprovar o calendário de atividades partidárias, orçamentos e balanços financeiros; g) aprovar a instalação do núcleo municipal da Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini no Município; 3. EXECUTIVA MUNICIPAL
Art. 35 - A Executiva Municipal é composta por um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e o Líder na Câmara Municipal e reunir-se-á mensalmente, no mínimo.
§ 1º - O Líder da Bancada de Vereadores integra a Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A atribuição dos membros da Executiva Municipal serão definidas no Regimento Interno do Diretório Municipal, que promoverá o permanente intercâmbio de informações e interação com a bancada de vereadores para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação do órgão de direção política municipal.
Art. 36 - Compete à Executiva Municipal:
a) zelar pela administração cotidiana do Partido, visando a concretizar suas finalidades e seu fortalecimento;
b) Elaborar o Regimento Interno para aprovação do Diretório Municipal;
c) articular a ação dos Diretórios Distritais, de Bairro e Núcleos de Base;
d) designar, ad referendum do Diretório Municipal, delegados, quando necessário, junto aos juízos eleitorais.
e) manter atualizado o cadastro de filiados, informatizando-o quando possível;
f) propor ao Diretório Municipal a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, solicitando, para isso, exame e manifestação da Comissão de Ética Partidária;
g) elaborar e submeter ao Diretório Municipal o calendário e planejamento das atividades partidárias;
h) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, ao Diretório Municipal;
i) encaminhar à Executiva Estadual relação nominal das filiações deferidas no mês anterior;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à Câmara de Vereadores as substituições previstas nos artigos 67 e 68 destes Estatutos;
k) enviar relatório trimestral de suas atividades à direção estadual;
l) enviar prestação de contas semestral à direção estadual;
Art. 37 - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes haverá, em cada Zona Eleitoral:
I - Convenção Zonal
II - Diretório Zonal
III - Executiva Zonal
§ 1º - A organização e competência destes órgãos serão as mesmas dos órgãos municipais, ressalvados o disposto no § 1 do Artigo 34º e as atribuições previstas nos itens a, e g, do Artigo 33º, que serão avocadas pela Convenção Estadual, pelo Diretório Estadual e pela Executiva Estadual, no que couber.
§ 2º - Os Diretórios Zonais, por decisão dos Diretórios Estaduais, poderão constituir um Diretório ou Coordenadoria Metropolitanos, diretamente vinculado à Direção Estadual, presidida pelo Presidente Estadual do Partido, cuja composição será objeto de resolução específica da Executiva Nacional.
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