Da Sede - PDT Amazonas

10 de novembro de 1981

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Da Sede


Art. 2º - A sede e foro do PDT são na cidade de Brasília, Capital da República. Por decisão da Executiva Nacional, seus órgãos nacionais poderão instalar-se ou reunir-se em outras Unidades da Federação.
Da Filiação Partidária
Art. 3º - Podem filiar-se ao PDT todos os brasileiros, maiores de l6 anos, identificados com os seus princípios e que se proponham a lutar pelos seus objetivos e contribuir para a sua organização, participando das suas atividades, observando os princípios e normas destes Estatutos.
§ 1º - Cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil, poderão ingressar ao Partido, atendidas, quanto às filiações, as exigências legais e as normas especiais estabelecidas pela Executiva Nacional, sendo livre o ingresso de cidadãos portugueses, africanos e latino-americanos.
§ 2º - Os índios terão livre filiação ao Partido, podendo votar e ser votados.

Art. 4º - A ficha de inscrição, em três vias, deverá ser apresentada a um Núcleo de Base, Diretório Distrital ou de Bairro, Diretório Municipal ou, ainda, a outros órgãos reconhecidos pelo partido.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá ser abonada por filiado ao Partido e o órgão que a receber emitirá recibo e a encaminhará ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, para a devida tramitação, ressalvado o disposto no § 7.
§ 2º - Recebido o pedido de filiação, a Comissão Executiva Municipal procederá à sua leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar visível na sede do Diretório Municipal e aguardará três (3) dias para possíveis impugnações.
§ 3º - A filiação poderá ser impugnada por qualquer membro do Partido, devendo o seu pedido ser analisado em reunião do órgão que a recebe, garantido ao pretendente o direito de se manifestar em três (3) dias.
§ 4º - Vencido o prazo referido no parágrafo segundo, a Comissão Executiva Municipal decidirá, em até dez (l0) dias, sobre o pedido de inscrição e, se aceito, procederá à filiação, entregando-se ao filiado a terceira via da ficha de inscrição. Em caso de rejeição, sempre motivada, a Executiva Municipal encaminhará recurso “ex-officio” ao Diretório Municipal, que deverá se manifestar no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 5º - Da decisão acerca da filiação caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, considerando-se terminativa a decisão do Diretório Estadual.
§ 6º - Para o pedido de impugnação, serão consideradas as seguintes razões:
I - conduta pessoal;
II - improbidade administrativa praticada pelo impugnado;
III - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes incompatíveis com a convivência com militantes, dirigentes e lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com a orientação política do Partido;
V - filiações em bloco que objetivem o domínio de pessoas ou grupos nos órgãos partidários;
§ 7º - As Executivas Nacional e Estaduais são competentes para aceitar pedido de filiação. Neste caso, as três vias da ficha de inscrição serão encaminhadas, para efeitos de anotação e arquivamento, à Executiva Estadual correspondente, conforme o caso, que as enviará à Comissão Executiva Municipal que, por sua vez, remeterá uma via ao Núcleo de Base ou Diretório distrital ou de Bairro, ou outro órgão partidário escolhido pelo novo filiado.
§ 8º - Em todos os casos, nas reuniões ordinárias dos Diretórios Municipais, durante o expediente, serão lidos os nomes dos novos filiados.
§ 9º - A filiação de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários de governo, ex-secretários, parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados ou concessionários de serviço público, governadores ou ex-governadores, Ministros ou ex-Ministros e Presidentes ou ex-Presidentes da República ou personalidades de projeção nacional ou regional, deverá ser homologada pela Executiva Nacional do partido, com informações da Direção Estadual.
§ 10° - As direções municipais remeterão, na mesma data, às direções estaduais e estas à Executiva Nacional cópia das relações de filiados, encaminhadas, na forma da lei, aos cartórios eleitorais, para fins de cadastro.
§ 11° - A filiação só será plena cumpridos os prazos e ritos previstos neste artigo.
Art. 5º - O cancelamento da filiação partidária se dará nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos; I
II - expulsão;
IV - desligamento voluntário, através de comunicação ao Diretório Municipal e ao Juiz Eleitoral, nos termos da lei;
V - evidente desinteresse na militância partidária, reconhecida por decisão do Diretório, Estadual ou Nacional, conforme o caso;
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos III e V, o cancelamento se consumará somente se esgotados os prazos ou recursos previstos neste Estatuto, assegurada ampla defesa

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