Da contribuição Partidária - PDT Amazonas

10 de novembro de 1981

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Da contribuição Partidária


Art. 73 - São contribuições obrigatórias de filiados ao Partido:

a) dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais, no valor mensal que cada um desses órgãos determinar;

b) dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes de cargos em comissão nos respectivos gabinetes e nos órgãos diretores do Poder Legislativo, na proporção de dez por cento(10%) dos respectivos subsídios e remunerações brutas, superiores a quinze(15) salários mínimos e cinco por cento (5%) nos de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;

c) dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos de confiança nos Poderes Executivos na proporção de dez por cento (10%) nas remunerações superiores a quinze (15) salários mínimos e a cinco por cento(5%) nas remunerações de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;

§ 1o - As contribuições arrecadadas serão destinadas:

a) ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares federais, seus gabinetes e órgãos da administração federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado;

b) aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas aos Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos da administração estadual, inclusive dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado;

c) aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos da administração municipal, inclusive dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;

§ 2º - Os parlamentares são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das contribuições de seus gabinetes.

§ 3º - É facultado aos Diretórios Estaduais, Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos de Base, estabelecer critérios de contribuição dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido popular não pode restringir a participação em razão do poder econômico, bem como devem ser observados os princípios éticos na obtenção de recursos.

§ 4º - O filiado que se encontrar em mais de uma das condições estabelecidas nas alíneas a e c do caput deste artigo contribuirá pela que representar maior valor de contribuição.

Art. 74 - Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para cargos públicos.

Art. 75 - A cada eleição, os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais fixarão normas que os candidatos deverão observar quanto a dispêndios com as respectivas campanhas e prestações de contas, observando-se as condições e critérios definidos por diretrizes do Diretório Nacional.

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