Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento - PDT Amazonas

10 de novembro de 1981

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento


Art. 12 - O PDT guia-se pelo princípio da unidade da ação e do trabalho coletivo, sendo estranhos ao caráter do partido à subestimação das opiniões dos militantes e o trabalho individualista.
§ 1º - Todos os órgãos de Direção têm a obrigação de prestar contas, periodicamente, aos órgãos partidários competentes.
§ 2º - As decisões serão tomadas, sempre que possível, por consenso e, se este não for alcançado, a minoria acatará a decisão da maioria, devendo todos trabalhar para sua aplicação prática.
Art. 13 - As reuniões e assembléias do Partido realizam-se através do debate e da troca de idéias. São momentos de formação democrática de opinião, não se admitindo deliberações e articulações prévias que atentem contra este princípio.
Art. 14 - As Bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa de Brasília e nas Câmaras Municipais são formadas pelos parlamentares inscritos na legenda partidária, que se obrigam a seguir o princípio da unidade de ação nas votações cujo mérito esteja contido no Programa ou nos Estatutos do Partido, que tenha sido objeto de deliberação coletiva ou emanada da direção partidária.
Parágrafo único - Os líderes no Senado Federal, na Câmara Federal, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais serão escolhidos conforme resolução conjunta das Executivas com suas respectivas Bancadas.
Art. 15 - É vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais forem às representações ou delegações de que esteja investido, na forma deste Estatuto.
Art. 16 - As Comissões Provisórias terão as atribuições de Diretórios. Serão constituídas de cinco (5) a onze (11) membros pelas Executivas Nacional e Estaduais nos Estados ou nos Municípios onde não houver diretórios próprios, para organizar as convenções e demais órgãos partidários em sua área de atuação. Os Presidentes das comissões provisórias estaduais as representarão nas convenções, com direito a 01 (um) voto.
Parágrafo único - A Comissão; Provisória Estadual terá o mandato de 6 meses e a Municipal de 90 dias, ambas prorrogáveis.
Art. 17 - As convenções, órgãos máximos do Partido, serão convocadas e presididas pelo Presidente do respectivo Diretório, Comissão Provisória ou Interventora.
§ 1° - As convenções são livres para a escolha dos candidatos do Partido aos diversos Cargos Legislativos e Executivos nos níveis Municipal, Estadual e Nacional. A nenhum filiado, mesmo que exerça cargo executivo ou parlamentar, se reconhecerá o direito de figurar como candidato nato nas listas de livre escolha das convenções.
§ 2º - Fica facultado aos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional, na forma regulamentada pelos dois últimos, a realização de pré-convenções para a escolha de candidatos.
§ 3° - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais escolherão suas respectivas Executivas em até cinco (5) dias da Convenção em que forem eleitos.
§ 4° - No interregno entre eleição de Diretório e a escolha da Executiva, o Partido será dirigido pela Executiva ou Comissão Provisória que até então se encontrava em exercício.
Art. 18 - Nas Convenções, para qualquer finalidade, por deliberação do plenário, o voto poderá ser: I - Secreto - quando houver mais de uma chapa registrada ou o assunto em deliberação for conflitante; II - Por aclamação - quando houver apenas uma chapa registrada ou o assunto em deliberação não for Conflitante;
Parágrafo único - Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, por um máximo de dois minutos.
Art. 19 - As Convenções instalam-se com qualquer número de seus membros presentes, mas só deliberam com a presença da maioria, salvo o disposto no Art. 30, § 2º.
Parágrafo único - As Convenções convocadas para eleição de membros dos órgãos partidários deverão ser instaladas e mantidas em funcionamento, mediante Mesas Eleitorais, durante um período mínimo de três (3) horas consecutivas.
Art. 20 - Compete à Executiva Nacional a fixação de: a) data das Convenções Estaduais e Municipais; b) número de delegados à Convenção Nacional, por unidade da Federação, de acordo com o número de filiados e o desempenho eleitoral do partido; c) número de membros dos Diretórios Estaduais;
Art. 21 – Realizadas as Convenções Estaduais a Executiva Estadual eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciará o seu registro e validação junto a Executiva Nacional, enviando duas cópias, devidamente autenticadas, dos Editais de Convocação e da Reunião do Diretório; Lista de presença da Convenção e da Reunião do Diretório Estadual; das Atas da Convenção e da Reunião do Diretório Estadual; da Relação dos membros do Diretório e da Executiva Estadual eleitos, com os respectivos endereços e telefones/fax. Da mesma forma procederão as Executivas Municipais junto as Direções Estaduais.
Parágrafo único - o Partido comunicará a Justiça Eleitoral a constituição de seus Órgãos de Direção e os nomes dos respectivos integrantes:
I- no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos Órgãos de âmbito nacional;
II- nos Tribunais Regionais Eleitorais dos integrantes dos Órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal;
Art. 22 - Os órgãos partidários são investidos do poder de elaborar e aprovar seus regimentos internos, que deverão ser conformes aos presentes estatutos e às instruções emanadas dos órgãos superiores, bem com obedecerão à legislação vigente.
Art. 23 - Os contratos e demais obrigações assumidas pelo Partido somente poderão ser firmadas pelo Presidente e outro membro da Executiva em conjunto. O Vice-Presidente poderá substituir o Presidente nestes atos, por delegação deste, outorgada em ata de reunião da Executiva. As obrigações assumidas pelo Diretório ficam circunscritas ao âmbito exclusivo de suas responsabilidades civis e contratuais.
Art. 24 - As rendas do Partido e as receitas provenientes do Fundo Partidário, bem como os imóveis pertencentes ao Partido e os móveis e utensílios que os guarnecem, concernentes ao desempenho das atividades partidárias, são suscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou garantias reais.
Art. 25 - A inscrição de chapas para a eleição do Diretório Municipal deverá ser feita perante a Executiva Municipal cinco (5) dias antes da Convenção e com o apoio de, no mínimo, cinco por cento (5%) dos filiados ao respectivo Diretório.
§ 1º - Não terá direito a voto, e nem a ser votado, o eleitor que encaminhar seu pedido de filiação no período de quinze (15)dias anteriores à Convenção.
§ 2º - As chapas encaminhadas na forma do caput deste Artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos integrantes, é vedado ao filiado participar de mais de uma delas.
Art. 26 - O PDT, na composição de todos os seus órgãos dirigentes e nominatas de candidatos a cargos eletivos, marcará a sua preferência pela de companheiros/as com razoável tempo de filiação e provindos das classes pobres e dos excluídos, com o necessário preparo pessoal ou representação social, entre trabalhadores, agricultores, assalariados em geral, sindicalistas, profissionais, pequenos empresários, aposentados, jovens, negros e mulheres, devendo, na composição de tais órgãos e nominatas, atingir um mínimo de trinta por cento (30%) de mulheres.
§ 1º - O mesmo critério será observado no preenchimento de cargos de livre nomeação nas administrações de responsabilidade do PDT.
§ 2º - O Partido, através da Fundação Alberto Pasqualini, ministrará cursos de capacitação, formação e qualificação, visando preparar e aperfeiçoar os quadros partidários.

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