Executiva Nacional fixa normas para candidaturas e coligações do PDT - PDT Amazonas

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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Executiva Nacional fixa normas para candidaturas e coligações do PDT

As normas para a escolha de candidatos do PDT e, também,  a formação de coligações para disputar as próximas eleições estaduais, em outubro, acabaram de ser fixadas na Resolução nº 001/2014,  da direção nacional do partido, publicadas no último dia 9/4 no Diário Oficial da União,  assinada pelo presidente nacional do partido, Carlos Lupi, e pelo secretário-geral , André Menegotto.

A normatização dos procedimentos voltados para as convenções estaduais estabelece, entre outros pontos, que elas se realizarão entre 10 e 30 de junho próximo; que os candidatos precisam estar em dia com suas contribuições partidárias; como deve ser o pedido de inscrição do pré-candidato na nominata;  e, também, como devem ser publicados os editais convocatórios das convenções, entre outras providências.

O conjunto de normas previstos na Resolução 001/2014, com 15 artigos, detalha como o PDT pode celebrar coligações para as eleições majoritárias nos estados, ressalvando, no artigo 9º, que “considerando a realidade política local (nos estados), onde houver candidatura própria a governador, a Executiva Nacional poderá autorizar exceção à eventual regra de verticulação”, ou seja, é prioridade para o PDT, ouvida a direção nacional, a disputa para governador.

 Outros pontos destacados são que as propostas de coligação com candidato de outro partido exige que 10 dias antes da convenção estadual o assunto seja submetido à Direção Nacional, que tem três dias para deliberar sobre o assunto; e também “é norma fundamental a fidelidade e disciplina partidária no pleito, devendo todos os candidatos respeitar e cumprir o Programa, Estatuto e as diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo partido e pela convenção”.

Leia a íntegra da Resolução nº 001/2014

RESOLUÇÃO Nº 001 / 2014
Fixa normas para a escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições estaduais de 2014.
A executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, na forma do que dispõe a legislação em vigor e dos seus estatutos, com a finalidade de estabelecer normas complementares para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições, resolve:

CAPITULO I
DAS CONVENÇÕESESTADUAIS
Art. 1 - Nas eleições do ano de 2014, o PDT deverá adotar, em todo o país, as normas aqui estabelecidas.
Art. 2 - As convenções para a escolha dos candidatos a governador, vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputados federais, estaduais e distritais serão realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2014.
Art. 3 - A inscrição de candidatos à eleição estadual dar-se-á junto às executivas ou comissões provisórias estaduais até 48 horas antes do início das convenções.
Parágrafo único. Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer à eleição para cargos públicos. (Art. 74 do Estatuto).
Art. 4 - O pedido de inscrição deverá estar subscrito pela Executiva ou Comissão Provisória Estadual, ou, no mínimo, por 30% (trinta por cento) dos convencionais. Nenhum convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro.
§ 1º. Em caso de eventual duplicidade de subscrição, será apenas considerada válida a que obedecer todos os requisitos formais e, se todas assim estiverem,  a última apresentada.
§ 2º. Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos candidatos.

Art. 5 - Para a realização da convenção será necessária a publicação de edital de convocação em pelo menos um jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 6 - Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos federais, estaduais e distritais, os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória; os deputados federais, estaduais ou distritais, senadores com domicílio eleitoral no respectivo Estado; os presidentes dos movimentos partidários devidamente organizados no Estado e dos delegados dos diretórios municipais e/ou metropolitanos ou zonais, eleitos especialmente para este fim, onde estiverem legalmente constituídos.

CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES
Art. 7 - O Partido poderá celebrar coligações para a eleição majoritária e proporcional ou para ambas, podendo formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos que integram o pleito majoritário.
Art. 8 - As propostas de coligação, em se tratando de apoio a candidato de outro partido, serão submetidas até 10 (dez) dias antes da Convenção Estadual à Direção Nacional que deliberará em até 3 (três) dias do seu recebimento.
Art. 9 - Considerando a realidade política local, onde houver candidatura própria a governador, a Executiva Nacional poderá autorizar exceção à eventual regra de verticalização.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - É norma fundamental a fidelidade e disciplina partidária, devendo todos os candidatos respeitar e cumprir o Programa, o Estatuto e as diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 11 - Todos os candidatos do PDT ao exercício de mandatos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem e acatam a disposição estatutária de fidelidade partidária contida no Estatuto, expressando que, na hipótese de serem eleitos, exercerão mandato que pertence ao PDT.
Art. 12 - Serão considerados fatos de extrema gravidade, com consequente cancelamento do registro de candidatura e podendo chegar à pena de expulsão, o candidato que:
I - realizar propaganda a favor de candidatos que não sejam os indicados pelas convenções nacional e estaduais do Partido;
II - praticar ato ostensivamente desfavorável a qualquer candidato do próprio Partido;
III - desobedecer deliberação emanada das convenções nacional e estaduais.

Art. 13 - Do tempo destinado à propaganda eleitoral do Partido, observar-se à, obrigatoriamente, o percentual de 10% (dez por cento) à participação das candidatas mulheres, conforme estabelece o inciso IV, do art. 45, da Lei nº 9.096/95.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Brasília - DF, 08 de abril de 2014.


CARLOS LUPI
Presidente Nacional do PDT


ANDRÉ MENEGOTTO
Secretário Nacional do PDT

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